Quais são as sanções legais da Lei n°. 9613/98?
A Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei Antilavagem de Dinheiro, não apenas estabelece sanções de natureza criminal, mas também prevê penalidades no âmbito administrativo.
Esta legislação impõe sanções às pessoas mencionadas no artigo 9º que deixam de cumprir suas obrigações relacionadas à "identificação dos clientes e manutenção de registros" (artigo 10) e à "comunicação de operações financeiras" (artigo 11).
Neste post, falaremos das sanções legais previstas na Lei n°. 9613/98. Acompanhe!
Quais são as sanções legais da Lei n°. 9613/98?
Visando normatizar a aplicação dessas medidas administrativas, o Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou os parâmetros por meio da Circular n.º 3.858, de 14 de novembro de 2017. Essa circular é destinada às instituições financeiras, entidades supervisionadas pelo Banco Central e aos participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como às pessoas físicas que administrem essas instituições.
Dentre as sanções administrativas especificadas no artigo 12 da Lei n.º 9.613/1998 estão:
- Advertência;
- Multa pecuniária;
- Inabilitação para o exercício de cargo de administrador;
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade.
Entre as sanções previstas na Circular n.º 3.858/2017, destacam-se:
Advertência
Aplicada em casos de irregularidades na identificação de clientes e na manutenção de cadastro atualizado, ou no registro de operações que ultrapassem os limites estabelecidos pelas autoridades reguladoras.
Multa
Limitada ao dobro do valor da operação, do lucro real obtido ou presumivelmente obtido, ou ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Inabilitação Temporária
Pode ser aplicada por até dez anos em casos graves ou de reincidência específica.
Cessação da Autorização
Aplicada em casos de reincidência específica punida anteriormente com inabilitação temporária.
Critérios de aplicação das sanções da Lei n°. 9613/98
A Circular do BACEN estabelece critérios para a aplicação das sanções, considerando a capacidade econômica do infrator, o grau de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros, a reprovabilidade da conduta, os montantes das operações irregulares e a duração da infração. Essa abordagem busca individualizar as penalidades e proporcionar uma dosimetria mais justa.
Por fim, vale frisar que a referida circular também delineia circunstâncias agravantes e atenuantes, como práticas sistemáticas, colaboração do infrator na identificação de envolvidos, bons antecedentes e regularização da conduta antes da detecção pelo BACEN. O cálculo da penalidade considera esses fatores, bem como uma causa de aumento em casos específicos, conforme disposto na legislação pertinente.
Quais as penalidades previstas pelo não cumprimento da Lei de PLD CFT?
A Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT) no Brasil é estabelecida pela Lei nº 9.613/1998, com alterações e atualizações posteriores.
As penalidades para o não cumprimento dessa lei, envolvendo tanto aspectos criminais quanto administrativos, são:
Penalidades Criminais
- Reclusão
- Pena de reclusão de 3 a 10 anos para quem realizar, tentar realizar ou participar de operações de lavagem de dinheiro.
- Pena de reclusão de 3 a 10 anos para quem realizar, tentar realizar ou participar de operações de lavagem de dinheiro.
- Agravantes
- A pena pode ser aumentada se o crime for cometido de forma habitual, por integrante de organização criminosa, ou se envolver recursos provenientes de atividades como tráfico de drogas, terrorismo, entre outros.
Penalidades Administrativas
- Advertência
- Pode ser aplicada como medida inicial em casos de descumprimento das obrigações previstas na lei.
- Pode ser aplicada como medida inicial em casos de descumprimento das obrigações previstas na lei.
- Multa Pecuniária
- As instituições financeiras e demais entidades sujeitas à lei podem ser multadas em valores que variam conforme a gravidade da infração.
- As instituições financeiras e demais entidades sujeitas à lei podem ser multadas em valores que variam conforme a gravidade da infração.
- Inabilitação
- Inabilitação temporária de dirigentes e responsáveis pela infração para o exercício de cargos em instituições financeiras.
- Inabilitação temporária de dirigentes e responsáveis pela infração para o exercício de cargos em instituições financeiras.
- Cassação de Autorização
- Possibilidade de cassação da autorização para operar em atividades sujeitas à lei.
- Possibilidade de cassação da autorização para operar em atividades sujeitas à lei.
- Perda de Bens
- Os bens, direitos e valores provenientes das atividades ilícitas podem ser declarados perdidos em favor da União.
- Os bens, direitos e valores provenientes das atividades ilícitas podem ser declarados perdidos em favor da União.
- Proibição de Contratar com o Poder Público
- A pessoa jurídica condenada pode ser proibida de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais.
Responsabilidade de Pessoas Jurídicas
- Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal
- As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas em esferas administrativa, civil e penal, sendo sujeitas a multas, perda de bens e outras penalidades.
- As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas em esferas administrativa, civil e penal, sendo sujeitas a multas, perda de bens e outras penalidades.
- Programa de Integridade (Compliance)
- Empresas podem ser incentivadas a implementar programas de integridade (compliance) para evitar penalidades ou reduzir suas gravidades.
Cooperação e Colaboração
- Colaboração Premiada
- Possibilidade de redução de pena para indivíduos que colaborarem efetivamente com as investigações, identificando coautores e partícipes.
- Possibilidade de redução de pena para indivíduos que colaborarem efetivamente com as investigações, identificando coautores e partícipes.
- Comunicação de Operações Suspeitas (COS)
- A não comunicação de operações suspeitas pode acarretar penalidades, sendo obrigatório reportar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Por fim, é importante ressaltar que as penalidades variam conforme a gravidade da infração, a presença de agravantes, a colaboração do infrator e outros fatores.
Conclusão
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