PLD e CFT são siglas que se referem, respectivamente, a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo. Os mencionados termos englobam um conjunto de práticas, normas e mecanismos implementados para identificar, prevenir e combater atividades ilegais relacionadas à ocultação de recursos ilícitos e ao apoio financeiro a atividades terroristas.
Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual valores obtidos por meio de atividades ilegais são "limpos" para parecerem legítimos. O objetivo da PLD é dificultar esse processo, monitorando transações financeiras, identificando operações suspeitas e exigindo o cumprimento de regras rigorosas, como a identificação e o cadastro de clientes em instituições financeiras.
Já o CFT foca em prevenir e identificar o uso de recursos financeiros para sustentar grupos terroristas ou atividades relacionadas ao terrorismo, tais como rastrear fluxos financeiros globais e estabelecer controles para evitar que fundos sejam direcionados para organizações ilícitas.
No Brasil, a legislação que trata de PLD e CFT é robusta, destacando-se a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e cria exigências para instituições financeiras, e a Lei nº 13.260/2016, conhecida como Lei Antiterrorismo. Além disso, o país adota as recomendações do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional) para alinhar suas práticas aos padrões internacionais.
Desse modo, tanto as empresas e quanto outras organizações e instituições, sobretudo no setor financeiro, têm a obrigação de implementar políticas e controles internos para atender às exigências legais de PLD e CFT, como o uso de sistemas de monitoramento, análise de riscos e canais de denúncia.
A Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) e o Combate ao Financiamento do Terrorismo (CFT) tratam de medidas complementares, mas com objetivos distintos. A PLD se dedica a impedir que recursos obtidos de forma ilícita sejam inseridos no sistema financeiro como se fossem legítimos, e o CFT busca detectar e evitar o uso de recursos, lícitos ou ilícitos, para apoiar atividades terroristas. Apesar de utilizarem técnicas similares, como o rastreamento de transações e a análise de riscos, o CFT demanda uma atenção direcionada a operações envolvendo indivíduos ou organizações vinculadas a ações terroristas. Assim, as instituições financeiras e outros setores precisam integrar ambas as frentes em seus programas de compliance, promovendo controles eficientes, análises criteriosas de clientes e a comunicação de operações suspeitas ao COAF, em conformidade com as normas legais.
No Brasil, a regulação do CFT está a cargo de diferentes entidades que atuam em conjunto para assegurar a eficácia das políticas de controle. O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) é o órgão central responsável por coordenar e implementar as diretrizes de PLD e CFT. Além dele, órgãos como o Banco Central (Bacen), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) fiscalizam setores específicos, criando normas e orientações adaptadas às particularidades de cada segmento.
Todos esses órgãos realizam uma supervisão rigorosa, exigindo que as instituições sob sua responsabilidade adotem práticas de identificação detalhada de clientes, o monitoramento de transações e a capacitação de equipes. Contudo, a sinergia entre as entidades é essencial para fortalecer o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades terroristas.
Empresas obrigadas a controlar o CFT
A legislação brasileira obriga diversas empresas a implementar controles efetivos para combater o financiamento ao terrorismo. As instituições financeiras, corretoras, seguradoras, empresas de câmbio, fintechs, imobiliárias, joalherias e negociantes de arte, entre outros setores classificados como de maior risco estão no topo da lista.
Esse tipo de companhia deve estabelecer procedimentos claros, realizar Due Diligence de seus clientes e monitorar transações em tempo real. Além disso, precisam capacitar seus colaboradores para reconhecer situações suspeitas e adotar ferramentas que garantam o cumprimento das regulamentações.
O descumprimento dessas obrigações gera multas expressivas, restrições operacionais e danos à reputação. Por isso, é fundamental que as empresas estejam alinhadas às melhores práticas globais e às exigências locais.
Segundo as normas brasileiras, as instituições obrigadas a monitorar o CFT têm até 24 horas para comunicar ao COAF qualquer atividade ou transação suspeita, a partir do momento em que ela é detectada. O envio da informação deve seguir os formatos específicos determinados pelo órgão, incluindo detalhes que facilitem a análise e ação por parte das autoridades.
A agilidade no cumprimento desse prazo é indispensável para interromper rapidamente fluxos financeiros associados a possíveis práticas criminosas. Assim, as instituições precisam adotar sistemas ágeis e precisos para identificar e reportar anomalias de maneira eficiente e dentro do prazo estipulado.
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