Resolução CVM 50: O que é e como se adequar?
A Resolução CVM 50/21, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), regula os processos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), substituindo a antiga norma que é a CVM 617/19. Entre as principais mudanças, a CVM 50 moderniza a regulamentação ao permitir o uso de documentos eletrônicos, além de realizar ajustes no tratamento de pessoas politicamente expostas.
O objetivo da CVM 50 é fortalecer a segurança no mercado de capitais, especialmente no combate à lavagem de dinheiro. Com a nova norma, as instituições reguladas pela CVM precisaram revisar e adaptar seus procedimentos para se alinharem às exigências atualizadas.
O que é a CVM e qual sua função?
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia ligada ao governo federal do Brasil, com a missão de regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários. Sua atuação busca proteger os investidores, assegurar práticas justas e eficientes, e manter a estabilidade e a confiança no ambiente de investimentos, promovendo transparência e integridade no sistema financeiro brasileiro.
O que é a CVM 50?
A Resolução CVM 50 foi criada para atualizar as normas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado de capitais, substituindo a antiga Resolução CVM 617/19. Entre as principais novidades está a introdução da Abordagem Baseada em Risco (ABR), que possibilita uma análise mais precisa e personalizada das transações, ajustando as medidas de prevenção conforme os riscos específicos detectados, além de destacar a importância da conscientização da alta administração.
As instituições reguladas devem implementar políticas preventivas adaptadas ao perfil de seus clientes, incluindo uma avaliação contínua dos riscos e revisões periódicas ou em resposta a mudanças relevantes no cenário. A resolução também reforça a prática de "Conheça seu Cliente" (KYC) e exige o acompanhamento rigoroso das transações financeiras, com a obrigação de notificar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sobre atividades suspeitas.
A identificação do beneficiário final em transações é um aspecto fundamental para prevenir a lavagem de dinheiro. Além disso, a CVM 50 impõe deveres específicos à alta administração e exige auditorias independentes, assegurando o cumprimento das normas e fortalecendo a transparência e integridade no mercado de capitais brasileiro.
Quem deve elaborar anualmente a avaliação interna de risco segundo a resolução CVM 50?
Segundo a Resolução CVM 50, as próprias entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devem elaborar anualmente a avaliação interna de risco. Essas instituições precisam realizar essa avaliação com base na Abordagem Baseada em Risco (ABR) para que suas políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo estejam atualizadas e adequadas aos riscos identificados.
Implementação da CVM 50
Segundo Nota Explicativa da CVM, o objetivo da norma é detalhar a aplicação da Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, ressaltando aspectos principais como:
A implementação da Abordagem Baseada em Risco, fundamental para a governança na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Com isso, os agentes regulados devem:
- Desenvolver uma Política de PLD/FTP;
- Realizar periodicamente uma avaliação interna de risco; e
- Revisar e aprimorar suas regras, procedimentos e controles internos;
O fortalecimento das responsabilidades do diretor designado pela norma, com obrigações claras para a alta administração;
A definição das políticas de KYC ou Know Your Customer, ou “Conheça seu Cliente”, orientando as práticas para identificar o beneficiário final.
O detalhamento das diretrizes para monitorar sinais de alerta e os critérios a serem usados na análise de situações ou operações incomuns, incluindo os requisitos mínimos para os relatórios enviados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
A referida Nota Explicativa segue as orientações estabelecidas nos Ofícios-Circulares da CVM e está em consonância com recomendações do GAFI e do Comitê de Basileia. Além disso, ela não substitui futuras comunicações, como novos Ofícios-Circulares que possam ser emitidos conforme necessário.
Conclusão
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