Você sabe qual o prazo regulamentar do Bacen para análise de alertas de monitoramento? O monitoramento de transações financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é uma prática que visa garantir a segurança e a integridade do sistema financeiro do país.
O Bacen atua diretamente na supervisão e regulação das instituições financeiras, além de monitorar as transações para detectar atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e outras práticas ilegais.
Neste post falaremos especificamente o prazo regulamentar do Bacen para análise de alertas de monitoramento. Siga com a leitura para saber mais!
Existem várias medidas e regulamentações em vigor para facilitar esse monitoramento, são elas:
O monitoramento de transações financeiras pelo Bacen atua na prevenção e detecção de atividades ilegais no sistema financeiro brasileiro, garantindo assim sua integridade e segurança.
A Circular 3.978/20 do Banco Central do Brasil (BC) estabelece prazos específicos para a análise de operações suspeitas, variando de acordo com o nível de risco atribuído a essas operações. O prazo de análise é definido como 30 dias, com exceção das operações classificadas como de maior risco, para as quais o prazo é reduzido para 20 dias. Ademais, a Circular estipula um prazo máximo de 45 dias para a conclusão da análise.
Além disso, a Circular estabelece um prazo de comunicação de 60 dias, contados a partir da data de ocorrência da operação suspeita. Essa comunicação serve para garantir que as autoridades competentes, como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sejam informadas sobre atividades potencialmente ilícitas, permitindo investigações adicionais, se necessário.
Neste cenário, o prazo regulamentar do Banco Central do Brasil (Bacen) para análise de alertas de monitoramento conforme definido pela Circular 3.978/20 abrange a política, os procedimentos e os controles internos adotados pelas instituições financeiras autorizadas pelo BC para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (PLDFT). Esta circular, em sua essência, busca promover uma maior efetividade nos controles internos de PLDFT, através da implementação da abordagem baseada no risco (ABR).
Um aspecto importante introduzido pela Circular 3.978/20 é o estabelecimento de prazos para seleção e análise de operações ou situações suspeitas. Esses prazos são definidos como 45 dias para a seleção de uma operação suspeita e outros 45 dias para sua análise. Essas medidas têm o potencial de aprimorar o sistema de monitoramento, facilitando a identificação de transações atípicas e otimizando o fluxo de tratamento dessas situações.
No entanto, é importante notar que a definição desses prazos pode gerar algumas questões práticas. Por exemplo, o prazo de 45 dias para a análise pode não ser suficiente em casos de grande volume de alertas ou complexidade das transações. Isso pode resultar em comunicações prematuras ou incompletas ao COAF, diminuindo a eficácia dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF).
Outro ponto a ser considerado é que, ao contrário de alguns países, o BC não estabeleceu um prazo para a comunicação ao COAF. Esta ausência de um prazo específico pode gerar incertezas sobre o momento adequado para fazer a comunicação, especialmente considerando que a leitura da circular sugere que o prazo de 90 dias após a ocorrência da operação suspeita pode ser considerado como referência.
Além disso, é importante questionar se a definição de prazos para seleção e análise é a abordagem mais eficaz. Seria mais eficiente definir um prazo de comunicação máximo, o que poderia incentivar uma abordagem mais focada nos resultados e evitar o risco de atender às métricas de prazo sem necessariamente melhorar a eficácia do sistema de PLDFT.
Logo, embora os prazos estabelecidos pela Circular 3.978/20 representem um avanço no monitoramento financeiro, é essencial avaliar sua eficácia na prática e considerar ajustes ou esclarecimentos adicionais para garantir que contribuam efetivamente para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
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