A Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei Antilavagem de Dinheiro, não apenas estabelece sanções de natureza criminal, mas também prevê penalidades no âmbito administrativo.
Esta legislação impõe sanções às pessoas mencionadas no artigo 9º que deixam de cumprir suas obrigações relacionadas à "identificação dos clientes e manutenção de registros" (artigo 10) e à "comunicação de operações financeiras" (artigo 11).
Neste post, falaremos das sanções legais previstas na Lei n°. 9613/98. Acompanhe!
Visando normatizar a aplicação dessas medidas administrativas, o Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou os parâmetros por meio da Circular n.º 3.858, de 14 de novembro de 2017. Essa circular é destinada às instituições financeiras, entidades supervisionadas pelo Banco Central e aos participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como às pessoas físicas que administrem essas instituições.
Dentre as sanções administrativas especificadas no artigo 12 da Lei n.º 9.613/1998 estão:
Entre as sanções previstas na Circular n.º 3.858/2017, destacam-se:
Aplicada em casos de irregularidades na identificação de clientes e na manutenção de cadastro atualizado, ou no registro de operações que ultrapassem os limites estabelecidos pelas autoridades reguladoras.
Limitada ao dobro do valor da operação, do lucro real obtido ou presumivelmente obtido, ou ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pode ser aplicada por até dez anos em casos graves ou de reincidência específica.
Aplicada em casos de reincidência específica punida anteriormente com inabilitação temporária.
A Circular do BACEN estabelece critérios para a aplicação das sanções, considerando a capacidade econômica do infrator, o grau de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros, a reprovabilidade da conduta, os montantes das operações irregulares e a duração da infração. Essa abordagem busca individualizar as penalidades e proporcionar uma dosimetria mais justa.
Por fim, vale frisar que a referida circular também delineia circunstâncias agravantes e atenuantes, como práticas sistemáticas, colaboração do infrator na identificação de envolvidos, bons antecedentes e regularização da conduta antes da detecção pelo BACEN. O cálculo da penalidade considera esses fatores, bem como uma causa de aumento em casos específicos, conforme disposto na legislação pertinente.
A Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT) no Brasil é estabelecida pela Lei nº 9.613/1998, com alterações e atualizações posteriores.
As penalidades para o não cumprimento dessa lei, envolvendo tanto aspectos criminais quanto administrativos, são:
Penalidades Criminais
Penalidades Administrativas
Responsabilidade de Pessoas Jurídicas
Cooperação e Colaboração
Por fim, é importante ressaltar que as penalidades variam conforme a gravidade da infração, a presença de agravantes, a colaboração do infrator e outros fatores.
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