Quais são os tipos de Apropriação Indébita ?
Você sabe quais são os tipos de apropriação indébita? A apropriação indébita é um conceito jurídico que envolve a ação de alguém que, tendo a posse ou detenção de uma coisa alheia móvel, utiliza-a de maneira indevida, desviando-a em proveito próprio ou de terceiros, sem autorização do proprietário legítimo.
No Brasil, o crime de apropriação indébita está devidamente tipificado no Código Penal brasileiro, e representa uma violação da confiança e dos direitos de propriedade, colocando em xeque os princípios fundamentais da convivência em sociedade e da ordem jurídica. Para compreender melhor o crime de apropriação indébita, preparamos este artigo. Siga com a leitura para saber mais!
O que diz o artigo 168 do Código Penal?
A apropriação indébita se configura quando alguém se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, desviando-a em proveito próprio ou alheio, ou seja, é a ação de alguém que, tendo a posse ou detenção de determinado bem, se apropria dele de forma indevida, utilizando-o para si ou para outrem, sem a devida autorização do proprietário.
O artigo 168 do Código Penal Brasileiro dispõe:
"Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- 1º - Na mesma pena incorre quem, embora não tendo a posse ou a detenção, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante fraude, abuso de confiança, ou qualquer outro meio fraudulento.
- 2º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
- 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."
Desta forma, o delito de apropriação indébita pode ser praticado tanto por quem tem a posse ou detenção do bem, como também por quem, mesmo sem possuí-lo, o subtrai mediante fraude, abuso de confiança ou qualquer outro meio fraudulento. A pena prevista para esse crime é de reclusão, de um a quatro anos, além de multa, podendo ser aumentada em um terço em determinadas circunstâncias previstas nos parágrafos do referido artigo.
Qual a diferença entre roubo e apropriação indébita?
O roubo e a apropriação indébita são dois crimes distintos previstos no Código Penal brasileiro, cada um com características e elementos próprios que os diferenciam.
O roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Em outras palavras, o roubo envolve a utilização de violência ou grave ameaça contra a vítima para subtrair algo que lhe pertence.
Por outro lado, a apropriação indébita está descrita no artigo 168 do Código Penal e ocorre quando alguém se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, desviando-a em proveito próprio ou alheio. Nesse caso, não há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima para a subtração do bem, mas sim uma apropriação indevida, ou seja, a pessoa se apossa de algo que não lhe pertence, mesmo que tenha a posse ou a detenção da coisa.
Assim, a diferença principal entre roubo e apropriação indébita reside no modo como o bem é adquirido. No roubo, há o uso de violência ou ameaça para a subtração, enquanto na apropriação indébita, o bem é desviado sem o emprego de violência, sendo apropriado de forma indevida por quem já tinha a posse ou a detenção da coisa.
Quais são os tipos de apropriação indébita?
A apropriação indébita engloba uma variedade de situações conforme estabelecido pelo Código Penal brasileiro. Abaixo estão alguns dos principais tipos:
Apropriação Indébita Propriamente Dita
Este tipo ocorre quando alguém, ao receber um bem em confiança, passa a agir como proprietário desse bem, em vez de devolvê-lo ao seu legítimo dono. O agente age de forma contrária à confiança depositada, podendo gastar os recursos associados ao bem ou até mesmo vendê-lo. Esse tipo é previsto no artigo 168 do Código Penal.
Apropriação Indébita por Negativa de Devolução
Configura-se quando alguém se recusa a devolver um bem recebido temporariamente com a intenção de devolvê-lo ao proprietário após um período determinado ou o cumprimento de uma finalidade específica. A recusa em devolver o bem demonstra a intenção do agente de se apropriar indevidamente do mesmo, caracterizando assim a apropriação indébita.
Apropriação Indébita Previdenciária
Este tipo, previsto no artigo 168-A do Código Penal, ocorre quando o responsável por fazer o repasse das contribuições previdenciárias retidas em folha de pagamento dos funcionários não realiza o recolhimento ao INSS. A punibilidade pode ser extinta se o agente, espontaneamente, declara seu ato e faz o pagamento das contribuições previdenciárias devidas antes do início da ação fiscal.
Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza
Esse tipo acontece quando uma pessoa recebe um bem por erro, caso fortuito ou força da natureza, mas mesmo nessas circunstâncias, a lei não permite que ela se aproprie indevidamente do bem, que ainda pertence ao seu legítimo proprietário.
Apropriação de Tesouro
Este crime ocorre quando alguém encontra um tesouro em um prédio alheio e tenta se apropriar total ou parcialmente dele, o que é proibido pelo artigo 169 do Código Penal. É importante ressaltar que a definição de tesouro não é clara na legislação, mas em geral, refere-se a descobertas valiosas de forma inesperada.
Apropriação de Coisa Achada
Quando alguém encontra um objeto, deve tomar medidas para identificar o proprietário e devolvê-lo ou comunicar a autoridade competente sobre a descoberta. Não fazer isso constitui apropriação indébita, pois a lei visa proteger os direitos do verdadeiro dono do objeto encontrado.
Conclusão
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