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Apropriação indébita: O que é e qual é a pena?

Written by Alexandre Pegoraro | 07/03/24 12:00

A apropriação indébita é um crime contra o patrimônio previsto no Código Penal brasileiro. Especificamente, está definido nos artigos 168 e seguintes deste diploma legal.

Este crime ocorre quando alguém, tendo recebido um bem de forma legítima, ou seja, sem o uso de violência ou grave ameaça (o que caracterizaria roubo ou extorsão), retém este bem para si ou o desvia para proveito próprio ou de outrem, sem a autorização do proprietário ou do detentor legal dos direitos sobre o bem.

Neste artigo trataremos do crime de apropriação indébita, qual a pena aplicável e responderemos algumas perguntas frequentes relacionadas. Acompanhe!

O que caracteriza apropriação indébita?

A apropriação indébita caracteriza-se pela conduta de alguém que, tendo a posse ou a detenção de um bem móvel, produto ou quantia pecuniária, proveniente de uma relação de confiança, desvia-o para si ou para outrem, com a intenção de integrá-lo definitivamente ao seu patrimônio ou ao de terceiros, sem a anuência do proprietário ou possuidor legítimo deste bem.

Deste modo, o elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, caracterizado pela intenção específica de apropriar-se, distinguindo-se, assim, de meros delitos culposos ou de simples posse ou detenção negligente.

Qual a pena por apropriação indébita?

No ordenamento jurídico brasileiro, a apropriação indébita é tipificada como crime contra o patrimônio, conforme disposto no artigo 168 do Código Penal com pena de um a quatro anos ou multa.

A sanção penal inicialmente prevista para o agente que incorre nessa conduta ilícita é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No entanto, a pena pode ser majorada ou reduzida conforme as circunstâncias do fato criminoso, as características pessoais do agente e a presença de causas de aumento ou diminuição de pena previstas na legislação penal.

O que fazer em caso de apropriação indébita?

Frente à ocorrência de uma apropriação indébita, a vítima deve, inicialmente, buscar a via administrativa, tentando uma solução direta com o agente infrator para a restituição do bem ou valor apropriado indevidamente.

Na ausência de uma solução amigável ou na impossibilidade de recuperação do bem por meios extrajudiciais, recomenda-se a formalização de uma denúncia junto à autoridade policial, mediante registro de um Boletim de Ocorrência. Concomitantemente, é aconselhável que a vítima busque assessoria jurídica especializada para avaliar a possibilidade de ingresso de ação penal privada, caso o Ministério Público não ofereça denúncia, ou de ações cíveis para reparação de danos.

Quais são as formas qualificadas do crime de apropriação indébita?

O Código Penal Brasileiro prevê formas qualificadas de apropriação indébita que acarretam o aumento da pena.

Dentre elas, destaca-se a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), na qual o agente, de forma dolosa, deixa de repassar à Previdência Social (INSS) as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legais ou convencionais, esse crime é comum em empresas, quando o valor correspondente à referida contribuição é retido na folha de pagamento (holerite) do colaborador, porém não é repassada ao órgão público.

Outra forma qualificada é a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169), em que a pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Tenha em mente que estas modalidades qualificadas refletem a gravidade específica do ato e a tutela de bens jurídicos considerados de maior relevância pelo legislador.

Qual a diferença entre apropriação indébita e furto?

 

A diferença principal entre apropriação indébita e furto reside na forma como o agente se apodera do objeto.

No furto, o objeto é subtraído sem o consentimento do proprietário desde o início.

Na apropriação indébita, inicialmente, há a entrega voluntária do objeto ao agente, que detém o objeto legalmente, mas depois se desvia da finalidade para a qual o objeto foi confiado, passando a agir como se fosse o proprietário do mesmo.

Existem diversas formas de apropriação indébita, sendo algumas das mais comuns:

  1. Apropriação indébita pura (art. 168 do CP): quando o agente se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção;
  2. Apropriação indébita Previdenciária (art. 168-A do CP): ocorre quando o agente, de forma dolosa, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais;
  3. Apropriação indébita de coisa achada (art. 169 do CP): quando alguém se apropria de coisa alheia que encontrou e sabia ser de outrem.

Por fim, vale frisar que para a configuração do crime, é necessário que haja a intenção (dolo) de se apropriar do bem, não bastando a mera posse ou detenção indevida sem a intenção de apropriação.

O crime de apropriação indébita está sujeito a penas de prisão e multa, variando conforme a natureza e as circunstâncias específicas do ato.

Conclusão

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